Corretor, se você não gosta da palavra patrão, e não gosta de horários e mesmice do dia a dia, temos novidades para você. Confira no artigo! Esse conteúdo é publicado sob a licença Attribution-Noncommercial-No Derivative Works 3.0 Unported.

Olá, caros Corretores de Imóveis Quebra-Regras!

Tudo bem?
E aí, como andam as vendas? Preparados para seguirem para seu ponto de atendimento e cumprir seu horário devidamente delimitado pelo patrão?

Pois é meus amigos. PATRÃO: palavra que, quando dita ao Corretor de Imóveis com uma visão de empreendedorismo mais aflorada, sempre entra em seus ouvidos de uma forma nada agradável, pois um Corretor com sangue de vitorioso não nasceu para ser preso a determinações, horários e, principalmente, a “mesmice” do dia a dia dentro de uma sala, esperando alguém bater à porta. Vocês são mais que isso, podem mais que isso.

Assim, tendo em vista algumas questões apresentadas junto à Ferrugini Advogados, quanto a profissionais que efetivamente se sentem na necessidade de explorar novos horizontes, nos preocupamos em estar alertas às novidades referente ao seu ramo de negócios.

E assim, em meio a tais análises, viemos a verificar que, em janeiro do corrente ano, uma nova luz se acendeu no fim do túnel, abrindo um universo de oportunidades para o Corretor que, como já firmado em outra postagem, tem um “Empresário” guardado dentro de si.

Trata-se da Lei 13.097, publicada no dia 19 do referido mês, que regrou uma nova modalidade de relacionamento entre o Corretor de Imóveis e as Imobiliárias, retirando o profissional das algemas que o vínculo de emprego anteriormente o prendia a uma única empresa, diminuindo, de forma significativa, a possibilidade de vendas de outros produtos.

§ 2º O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.

§ 3º Pelo contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.

§ 4º O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR).

Em outras palavras, nobres “Empreendedores”, emergiu uma facilidade para o Corretor, que vê a competitividade do mercado e as oportunidades que ele proporciona, de retirar as “algemas” da subordinação e acabar com o entrave de ter em estoque somente os produtos da imobiliária a qual trabalha, lhe abrindo um universo inteiro de possibilidades, estando liberto de contratar com a imobiliária que quiser, sem limitações!

E senhores, para um bom entendedor meia palavra basta: A PORTA PARA O SUCESSO ESTÁ ABERTA. Corretor, a porta para o sucesso está aberta

Somente tentando ser menos complexo que a letra da Lei, criou-se a figura contratual de uma ”associação” entre a Imobiliária e o Corretor de Imóveis, dando ao Corretor de Imóveis possibilidades que antes, em um cenário comum, não era possível, pois não existia uma norma regulamentando um relacionamento jurídico que potencializasse, de forma tamanha, o leque de oportunidades no ramo Imobiliário.

Para tanto, conforme a própria Lei direciona, deve haver entre o Corretor de Imóveis e a Imobiliária um Contrato de Associação, definindo como será realizada esta associação (ex.: período de atendimento, imóveis disponibilizados, local de atendimento ao cliente, divisão dos custos operacionais, etc.), além da divisão dos valores fruto da corretagem.

Atenção ao observar um fato primordial: para que o Contrato tenha validade, ele deve ser registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.

A formalização do presente contrato tende ser uma praxe no Mercado Imobiliário, posto que cria, tanto para o Corretor quanto para a Imobiliária, uma desburocratização na relação entre ambos, diminuindo os custos das empresas e aumentando o rendimento do corretor. Um profissional da Corretagem atualizado e com o sangue de empreendedor deve estar preparado e ciente dos direitos e deveres desta associação.

Pessoalmente, como advogado, costumo emitir posições distintas, analisando vantagens e desvantagens jurídicas e econômicas de qualquer negócio ou legislação e, assim, fazendo uma análise pormenorizada dos efeitos legislativos para o Corretor que acorda com a “faca nos dentes”, disposto a enfrentar toda e qualquer dificuldade para chegar ao ápice de sua profissão, sendo o seu próprio patrão, sendo o senhor do seu destino, sendo o personagem principal de sua história.

E aí? Esperando o quê?

O sucesso é a união da competência com a oportunidade. E a oportunidade bateu à sua porta, mostre sua competência e entre no caminho da vitória.

 

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