SÃO PAULO – Há alguns anos, os mutuários do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), do SFI (Sistema Financeiro Imobiliário) e os consumidores que compram imóvel parcelado diretamente das construtoras passaram a ter uma nova forma de garantia de dívida para a compra da casa própria, a chamada “alienação fiduciária de imóvel”. Nesta modalidade, o imóvel fica em nome do banco financiador ou da construtora e só será transferido para o consumidor-mutuário após a quitação do financiamento. O mutuário recebe a posse do imóvel, mas não pode transferi-la a terceiros sem o consentimento do banco ou construtora.

“Quando o mutuário atrasa mais de 30 dias no pagamento da parcela do financiamento, a obrigação legal que a empresa tem é de intimar o consumidor-mutuário, via Cartório de Títulos e Documentos, a quitar os valores em aberto no prazo máximo de 15 dias do recebimento da notificação”, alerta o presidente do Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), José Geraldo Tardin.

Caso o mutuário não coloque as obrigações em dia neste prazo, Tardin explica que a posse do imóvel voltará para a empresa (Getty Images)

Caso o mutuário não coloque as obrigações em dia neste prazo, Tardin explica que a posse do imóvel voltará para a empresa, o consumidor-mutuário perderá tudo que pagou, o imóvel irá a leilão e o mutuário será despejado na sequência. Ainda de acordo com o presidente, hoje não há meios jurídicos de defesa, com chances de “sucesso”, para os casos em que o mutuário deixa o imóvel ser retomado sem sequer consignar em juízo os valores que entende devido ou se não ajuíza uma ação para discutir o contrato. “Dificuldades financeiras são normais, o que a Justiça não admite é a ausência de providências por parte do devedor.”

Comprometimento da renda Tardin explica que, se a prestação está comprometendo mais do que o salário da pessoa ou vem sendo reajustada de forma irregular, a solução é questionar o contrato na Justiça e oferecer 30% da renda familiar em depósito. “Com o depósito, o juiz pode proibir o banco de realizar a retomada do imóvel e de negativar o mutuário no SPC, SERASA e CADIN enquanto a ação não for julgada”, diz.

O presidente também alerta sobre diversas falhas e tentativas dos bancos e construtoras em retomar os imóveis sem observar as formalidades legais. “Mesmo inadimplente, o mutuário tem o direito de ser notificado pessoalmente para pagamento do débito e tem direito à um procedimento estabelecido na Lei 9514/97 para ter a inadimplência punida pelo Banco ou Construtora. Quando a empresa não segue os procedimentos previstos em lei, o leilão é anulado pela Justiça.”

—-

Post originalmente publicado em InfoMoney.

Esse conteúdo é publicado sob a licença Attribution-Noncommercial-No Derivative Works 3.0 Unported.

2 comments
  1. Olá, bom dia! Guilherme, essa forma de negociação é a mesma chamada obra por adiministração ? Se não, qual a diferença ?

    Muito obrigado pelas postagens,

    abç !

    1. Olá Franklin, a alienação fiduciária é diferente da obra por administração.

      Costumamos chamar também a obra por administração de condomínio fechado, nesse caso a construtora apenas administra os recursos dos condomínios, ou seja, a construtora não aporta dinheiro, apenas administra. Já nas obras com alienação fiduciária, a instituição financeira empresta recursos ao comprador e a unidade fica alienada à instituição.

      Espero ter ajudado a esclarecer a sua dúvida. Esteja sempre à vontade para interagir conosco.

      Juntos somos fortes!!!

Deixe um comentário para franklin rodrigues Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.


− dois = 1

Related Posts