São Paulo – O processo de compra e venda de um imóvel envolve a vistoria cuidadosa do bem por parte do comprador, além de uma boa análise de documentos por ambas as partes. Ainda que todo o processo seja acompanhado por advogados – o que é fortemente recomendável – a etapa de leitura do contrato pode suscitar algumas dúvidas. Afinal, como saber se algo está faltando? Ou se aquela cláusula que parece desvantajosa para você pode ser retirada? É bom saber até para ter como conversar com seu advogado e a outra parte.

Em seu livro “Investir em imóveis: entenda os segredos práticos deste mercado”, o sócio de construtoras Gilberto Benevides e o investidor imobiliário Wang Chi Hsin listam o que é essencial constar em um contrato de compra e venda, tanto de um imóvel residencial usado, quanto de um comprado na planta. Confira:

Contrato de compra de imóveis usados

– Dados pessoais dos proprietários e dos compradores (RG, CPF, estado civil, existência de pacto antenupcial);

– Descrição do imóvel (área útil, área comum, vagas de garagem, localização, e outras informações que constam no Registro), com alusão ao seu número de matrícula ou de Transcrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como o número de Inscrição Municipal;

– Data da escritura;

– Preço ou valor total do bem transacionado;

– Forma e local de pagamento;

– Índice e periodicidade de reajuste, se aplicável;

– Valor da entrada, datas de vencimento das parcelas seguintes, multas, condições para efetivação das parcelas de pagamento;

– Existência de financiamento;

– Prazo para entrega, pelo vendedor, de lista de documentação totalmente discriminada;

– Prazo para entrega do imóvel, vazio de coisas e pessoas, ou entendimentos especiais entre as partes;

– Previsão para a entrega das chaves e imissão de posse (provisória ou definitiva);

– Condições previstas para eventual rescisão;

– Eventuais ressalvas de conhecimento e concordância das partes.

Contrato de compra de uma unidade na planta

– Prazo de início e de entrega da obra (incluindo valor de multa por atraso);

– Valor total do imóvel e condições de pagamento ou de financiamento;

– Dados do incorporador e qualificação de seus representantes;

– Índice e periodicidade de reajuste, formas de correção do saldo e das prestações;

– Local de pagamento;

– Valor do sinal (entrada);

– Valores a serem pagos na entrega das chaves;

– Possíveis casos de rescisão, com as condições para devolução dos valores em caso de inadimplência;

– Prazo de carência (período em que o incorporador poderá desistir do empreendimento);

– Penalidades no atraso de pagamento das parcelas;

– Localização e características do imóvel transacionado;

– Metragem total (área privativa + área comum + área de garagem) quando estiver pronto;

– Memorial descritivo com todas as informações de acabamento pertinentes ao imóvel, quando este estiver pronto;

– Número de vagas de estacionamento.

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Post originalmente publicado em Exame.com.

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