O corretor que não está inscrito no Creci — Conselho Regional de Corretores de Imóveis não é autônomo, mas sim empregado da imobiliária onde trabalha. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
Os juízes reconheceram o vínculo empregatício de um corretor com a Fernandez Mera Negócios Imobiliários e determinou que a primeira instância julgue os demais pedidos do contrato de trabalho. Cabe recurso.
O corretor entrou com processo na 56ª Vara do Trabalho reclamando vínculo empregatício e o respectivo pagamento das verbas e indenizações trabalhistas. Alegou que exerceu as funções de vendedor, sem a anotação do contrato em sua carteira de trabalho, tampouco o pagamento de direitos como férias e FGTS.
Para se defender, a imobiliária reconheceu a prestação de serviços, mas sustentou que era “de forma autônoma e sem subordinação”, e que o corretor “sabia que não seria contratado”. A primeira instância aceitou os argumentos da imobiliária e negou o pedido do corretor, que recorreu ao TRT paulista.
O juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator da causa, esclareceu que “a inserção do autor na atividade fim da reclamada de plano fragiliza sua tese de trabalho autônomo, vez que autônomo é aquele que trabalha por conta própria (de auto = próprio + nomoi = administração, governo), que é senhor do seu tempo, estabelece o seu modus operandi, e atua com liberdade, sem subordinação, sem engajamento e dependência direta de outrem”.
Para o juiz, o fato de o corretor não estar inscrito no Creci “reforça sua condição de empregado da imobiliária”. A Lei 6.530/68 determina que só pode exercer a atividade de corretor de imóveis o possuidor de “título de Técnico em Transações Imobiliárias”, fornecido pelo Creci.
RO 01124.2002.056.02.00-6
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Post originalmente publicado em ConJur
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