Lei Federal 13.097/2015, que substitui o artigo 1º do decreto 745/1969, estabelece novas normas para cobrança em caso de inadimplemento e a retomada do imóvel pelo vendedor. Confira! Esse conteúdo é publicado sob a licença Attribution-Noncommercial-No Derivative Works 3.0 Unported.

Entrará em vigor no dia 19 de fevereiro a resolução do 62º artigo da Lei Federal 13.097/2015, que dispõe sobre o compromisso de compra e venda de imóveis adquiridos em parcelas, no que se refere à inadimplência do comprador. O decreto que altera o artigo 1o da Lei 745/1969 determina que o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se o vendedor notificar por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos o comprador e este não efetuar o pagamento em até 15 dias. Assim, poderá haver a retomada do imóvel pelo vendedor.

A nova lei também exige que, caso haja no contrato cláusula de resolução por inadimplência, basta que o vendedor notifique o comprador para purgar a mora com o prazo de 15 dias. Com a atual jurisprudência, o vendedor devia propor ação judicial de recisão de contrato em face do comprador inadimplente.

De acordo com a advogada do Conselho Jurídico do Sindicato da Indústria da Construção do Estado de São Paulo (SindusCon-SP), Mônica Monteiro Porto, a alteração tem por objetivo simplificar a retomada do imóvel pelo vendedor, agilizar a recolocação do imóvel no mercado e diminuir o número de demandas no Judiciária com esta finalidade.

A mudança da legislação, no entanto, não dispõe sobre a devolução das quantias pagas pelo comprador inadimplente. Ainda segundo Mônica, “a lei não resolve algumas questões frequentes no Judiciário, e o comprador ainda deverá observar o que dispõe o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os parâmetros que vêm sendo fixados pela jurisprudência”.

O 53º artigo do CDC estabelece que “nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”.

A Lei 13.097 não afasta o direito do comprador de se opor à rescisão extrajudicial, no entanto, caberá a ele o ônus de propor a ação judicial e provar que não houve descumprimento ou que a rescisão extrajudicial se deu de forma contrária aos preceitos legais.

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Post originalmente publicado em PiniWEB

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