Rachaduras, material em desconformidade com o projeto, fiação mais fina que a correta, encanamento de qualidade inferior à contratada são alguns casos de reclamação

Análise feita pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) revela que aumentou as demandas judiciais decorrentes do descumprimento dos contratos firmados com os consumidores nos últimos anos. Segundo o órgão, as vendas aquecidas do mercado imobiliário influenciaram, proporcionalmente, no crescimento das representações na justiça.

“Um problema muito comum, além dos atrasos e dos abusos nos contratos, tem sido os defeitos nos imóveis entregues. Os consumidores tem sido orientados a não receberem os imóveis enquanto não sanados os defeitos, ou a recebê-los com ressalvas. Quem não está tendo os pleitos atendidos, tem recorrido ao Judiciário para ser indenizado”, revela o presidente do instituto José Geraldo Tardin.

O órgão ainda destaca um recente julgado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), que obrigou uma construtora a pagar indenização de R$ 12 mil pelos danos morais, além de ser obrigada a fazer os reparos no imóvel adquirido e entregue com defeitos.

No julgamento relatado pelo desembargador João Batista Teixeira, foi reconhecido que “se o consumidor contrata a compra de apartamento novo e verifica, quando de sua entrega, a existência de defeitos, inclusive por laudo técnico não impugnado pela construtora, deve-se condenar a ré ao pagamento das quantias correspondentes aos reparos do bem”.

Para Tardin, os casos julgados revelam os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. “A lei garante a troca do produto, independentemente de seu valor, seja um celular, um móvel, um veículo ou mesmo um imóvel. O importante é que o consumidor registre a reclamação junto ao fornecedor dentro do prazo legal, e se não for atendido busque o judiciário”.

Veja as orientações do órgão:

– Se o consumidor compra um imóvel e este produto apresenta defeito, o conserto deve ser realizado em até 30 (trinta) dias da reclamação pelo consumidor.

– Se o vício for de fácil constatação, por exemplo: rachaduras, material em desconformidade com o projeto (esta reclamação pode ser feita em até 90 dias da compra). Quando o vício for oculto, por exemplo: fiação mais fina que a correta, encanamento de qualidade inferior à contratada (os prazos são os mesmos, mas se contam a partir da constatação deste problema).

– Ao constatar um defeito em um imóvel adquirido, notifique o vendedor por escrito, com ciência do recebimento ou por carta com Aviso de Recebimento. Guarde este comprovante, pois ele é quem vai fazer a prova que o consumidor reclamou no prazo correto.

– Se o problema não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, o consumidor pode pedir a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas ou um abatimento no preço do imóvel ou exigir na Justiça que a construtora cumpra o contratado.

– A garantia vale para imóveis novos ou usados vendidos por construtoras. No caso de imóvel adquirido diretamente de particulares, os prazos são diferentes.

– O prazo para exigir seus direitos na Justiça é de cinco anos.

– Enquanto não sanado o vício em imóvel novo, o consumidor pode recusar o recebimento do imóvel e não pagar nem condomínio e nem juros enquanto o imóvel não for entregue conforme prometido. Qualquer cobrança neste sentido é abusiva.

 

 

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Post originalmente publicado em Lugar Certo.

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