São Paulo – Pelas regras do Fundo de Garantida do Tempo de Serviço (FGTS), o levantamento de recursos do fundo para quitar parcelas de financiamento habitacional em atraso só pode ser feito quando houver até três prestações atrasadas. Mas algumas decisões judiciais já vêm permitindo que os mutuários com dificuldade de pagar consigam usar o FGTS para quitar mais do que três parcelas em atraso.

Foi o que ocorreu com um cliente recente do advogado Marcelo Tapai, especializado em direito imobiliário. Ele teve problemas financeiros e ficou com nove parcelas atrasadas. Ao procurar o banco e solicitar o levantamento de recursos do FGTS para quitá-las, a instituição financeira se recusou a fazê-lo. Em seguida, notificou o devedor e levou o imóvel a leilão.

“Ao contrário do que muita gente pensa, a notificação do devedor ocorre extrajudicialmente. Nada passa por processo judicial. Se o devedor não pagar o débito em até 15 dias a partir da notificação, o imóvel vai a leilão. Muitas vezes ele nem fica sabendo”, alerta Marcelo Tapai, que acrescenta que quem é notificado por esse motivo deve entrar em contato com o banco imediatamente para resolver a questão.

O cliente então entrou com uma ação pedindo a suspensão do leilão e oferecendo o FGTS. O banco perdeu recurso e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) decidiu em favor do devedor.

“Essa regra de atraso máximo de três parcelas é de Resolução do Conselho Curador do FGTS, mas não está na Lei. Só que não é do Conselho a função de legislar. O devedor pode quitar as parcelas que quiser com o FGTS, até pela função social do fundo, que é a de proporcionar a condição para a compra da casa própria”, observa Tapai.

Ele alega ainda que, caso tivesse pedido o levantamento do FGTS antes de ter mais de três parcelas em atraso, inclusive para quitar parcelas ainda a vencer, o devedor teria conseguido sem problemas. O texto da decisão também vai nesse sentido:

“As Leis 5.107/66 e 8.036/90 permitem a utilização do FGTS para pagamento de prestações em atraso do financiamento do SFH [Sistema Financeiro da Habitação]. O item VI, da Resolução 5, do Conselho Curador do FGTS, que cria obrigação ao mutuário de estar adimplente com as prestações do SFH para obter o benefício do saque da conta vinculada, é norma contra legem [contra a lei], que não encontra respaldo nas Leis 5.107/66 e 8.036/90.

O art. 20, § 2º, da Lei 8.036/90, que conferiu ao Conselho Curador atribuição de disciplinar a hipótese do inciso V, do mesmo artigo, criou, ao mesmo tempo, duas diretrizes a serem observadas pelo Conselho, de beneficiamento dos trabalhadores de baixa renda e de preservação do equilíbrio financeiro do FGTS, sendo que nenhuma delas se coaduna com a obrigação prevista na citada resolução.”

Já houve outras decisões nesse sentido. “É uma jurisprudência muito importante, e facilita o entendimento sobre como o tribunal se posiciona”, diz Tapai.

Ele acrescenta ainda que, antes de ter prestações em atraso, as pessoas podem poupar a dor de cabeça de ter que entrar na Justiça utilizando o FGTS para amortizar até 80% das próximas 12 parcelas a vencer, quando aptas para tal.

—-
Post originalmente publicado em Exame.com.

Conheça nossa página no Facebook, e assine nosso canal no Youtube.

Esse conteúdo é publicado sob a licença Attribution-Noncommercial-No Derivative Works 3.0 Unported.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


× cinco = 40

Related Posts